Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título X - DA ROTULAGEM E PUBLICIDADE (Ir para)
Art. 103- Tratando-se de produtos de higiene, cosméticos e similares, os rótulos e demais impressos, explicativos, deverão conter, ainda:
I - A advertência e cuidados necessários, se o uso prolongado ou quantidade em excesso puderem acarretar danos à saúde.
II - Em destaque, o prazo de validade de uso, se sujeitos a possível perda de eficiência.
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