Legislação

Decreto 79.094, de 05/01/1977

Art. 103

Título X - DA ROTULAGEM E PUBLICIDADE (Ir para)

Art. 103

- Tratando-se de produtos de higiene, cosméticos e similares, os rótulos e demais impressos, explicativos, deverão conter, ainda:

I - A advertência e cuidados necessários, se o uso prolongado ou quantidade em excesso puderem acarretar danos à saúde.

II - Em destaque, o prazo de validade de uso, se sujeitos a possível perda de eficiência.

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