Legislação

Decreto 79.094, de 05/01/1977

Art. 105

Título X - DA ROTULAGEM E PUBLICIDADE (Ir para)

Art. 105

- Os rótulos dos produtos anti-solares deverão declarar o período máximo de eficiência, e a necessidade de reaplicação se não forem de apreciável resistência à ação da água doce ou salgada.

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