Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título X - DA ROTULAGEM E PUBLICIDADE (Ir para)
Art. 112- Tratando-se de produtos dietéticos os rótulos e demais impressos conterão, ainda:
I - A composição qualitativa indicando os nomes dos componentes básicos, em ordem decrescente.
II - A análise aproximada percentual, especificando os teores dos componentes em que se baseia a utilização dietética especial e nos produtos para dieta de restrição, a taxa eventualmente presente do componente restrito.
III - Em destaque os dizeres [PRODUTO DIETÉTICO], impressos em área equivalente a utilizada para o nome do produto.
IV - O modo de preparar para o uso, quando for o caso.
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