Legislação

Decreto 79.094, de 05/01/1977

Art. 116

Título X - DA ROTULAGEM E PUBLICIDADE (Ir para)

Art. 116

- As alterações na apresentação e dizeres da rotulagem e demais impressos dependerá de prévia e expressa autorização do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, a ser anotada à margem do registro próprio.

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