Legislação

Decreto 79.094, de 05/01/1977

Art. 126

Título XI - DAS EMBALAGENS (Ir para)

Art. 126

- As embalagens dos medicamentos que contenham substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica obedecerão à padronização que vier a ser aprovada pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

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