Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 13- As empresas que desejarem cessar a fabricação de determinada droga ou medicamento, deverão comunicar esse fato ao órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo poderá ser reduzido em virtude de justificativa apresentada pela empresa, aceita pelo Ministério da Saúde.
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