Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 146- É proibido o reaproveitamento e a utilização de vasilhames tradicionalmente usado para alimentos, bebidas e refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos químicos de higiene, cosméticos e perfumes, no envasilhamento dos saneantes e congêneres.
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