Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 147- Independentemente das previstas no Decreto-lei 785, de 25/08/69, configuram infrações graves ou gravíssimas, segundo os termos da Lei 6.360, de 23/09/76, as seguintes práticas, puníveis com as sanções indicadas naquele diploma legal:
I - A rotulagem e a propaganda dos produtos sob regime de vigilância sanitária sem observância do disposto na Lei 6.360, de 23/09/76, neste Regulamento, e demais normas pertinentes ou contrariando as condições do registro ou autorização, respectivos.
II - A alteração do processo de fabricação sem prévio assentimento do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde.
III - A venda ou exposição e venda de produto cujo prazo de validade haja expirado.
IV - A aposição de novas datas em produtos cujo prazo de validade haja expirado ou recondicionamento em novas embalagens excetuados os soros terapêuticos que puderem ser redosados ou refiltrados.
V - A industrialização de produtos sem a assistência efetiva de técnico legalmente responsável.
VI - A utilização, na preparação de hormônios de órgãos de animais que estejam doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentarem sinais de decomposição no momento de serem manipulados.
VII - A revenda de produto biológico não guardado em refrigerador, de acordo com as indicações determinadas pelo fabricante aprovadas pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde.
VIII - A aplicação por empresas particulares de raticidas, cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas ou animais úteis.
IX - Sonegar ou procrastinar a entrega de informações ou documentos solicitados pelas autoridades sanitárias competentes nos prazos fixados.
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