Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título XIV - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 151- Os agentes a serviço de vigilância sanitária em suas atividades dentre outras, terão as atribuições e gozarão das prerrogativas, seguintes;
I - Livre acesso aos locais onde processe, em qualquer fase, a industrialização, o comércio, e o transporte dos produtos regidos pela Lei 6.360, de 23/09/76, por este Regulamento e demais normas pertinentes.
II - Colher as amostras necessárias as análises de controle ou fiscal, lavrando os respectivos termo de apreensão.
III - Proceder as visitas nas inspeções de rotinas e as vistorias para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, das quais lavrarão os respectivos termos.
IV - Verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigidas aos empregados que participem da elaboração dos medicamentos, produtos dietéticos e de higiene, cosméticos, perfumes e correlatos.
V - Verificar a procedência e condições dos produtos quando expostos a venda.
VI - Inderditar, lavrando o termo respectivo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos industriais ou comerciais em que se realize atividade prevista neste Regulamento, bem como lotes ou partidas dos produtos, seja por inobservância ou desobediência aos termos da Lei 6.360, de 23/09/76, do Decreto-lei 785 de 25/08/69, da Lei 5.726, de 29/10/71, de seus Regulamentos, e de demais normas pertinentes ou por força do evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições organoléticas do produto ou as de sua pureza e eficácia.
VII - Proceder a imediata inutilização da unidade do produto cuja a adulteração ou deterioração seja flagrante, e à apreensão e interditação do restante do lote ou partida, para análise fiscal.
VIII - Lavrar os autos de infração para início do processo administrativo previsto no Decreto-lei 785, de 25/08/69, inclusive, no que se refere à publicidade proibida.
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