Legislação

Decreto 79.094, de 05/01/1977

Art. 155

Título XIV - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 155

- Tratando-se de partida de grande valor econômico, configurada a condenação em perícia de contraprova poderá a empresa solicitar nova apreensão, aplicando-se adequada técnica de amostragem estatística.

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