Legislação

Decreto 79.094, de 05/01/1977

Art. 158

Título XIV - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 158

- Para efeito de fiscalização sanitária os ensaios e análises destinados à verificação de eficácia da fórmula, serão realizados consoante as normas fixadas pelo laboratório de controle do Ministério da Saúde.

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