Legislação

Decreto 79.094, de 05/01/1977

Art. 159

Título XIV - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 159

- Não poderá ter exercício em órgãos de fiscalização sanitária e em laboratórios de controle, os servidores públicos que sejam sócios, acionistas ou interessados, por qualquer forma, de empresas que exerçam atividades sujeitas ao regime da Lei 6.360, de 23/09/76 e deste Regulamento, ou lhes prestem serviços, com ou sem vínculo empregatício.

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