Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título II - DO REGISTRO (Ir para)
Art. 16- Os produtos que, na data da vigência da Lei 6.360, de 23/09/76, se achavam registrados há menos de 10 (dez) anos, na forma das normas em vigor, terão assegurada a respectiva validade até que se complete aquele período, ficando porém obrigados a novo registro, podendo ser mantido o mesmo número, segundo o que dispõem a Lei referida, este Regulamento e demais normas pertinentes, para que possam continuar sendo industrializados, expostos à venda e entregues ao consumo.
Parágrafo único - O prazo assegurado neste artigo é correspondente a 2 (dois) anos, quando se tratar de produto dietético.
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