Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título XV - DOS ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA (Ir para)
Art. 161- As atividades de vigilância sanitária de que trata a Lei 6.360, de 23/09/76 e este Regulamento serão exercidas:
I - No plano federal, pelo Ministério da Saúde, através dos seguintes órgãos:
a) De vigilância sanitária competente, com funções deliberativas, normativas e executivas.
b) Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos, com funções técnicas de controle e normativo.
c) Órgão de Fiscalização e Entorpecentes, com funções de caráter normativo, destinadas a aprovar o emprego ou utilização de substâncias entorpecentes ou psicotrópicos, e exercer as demais atribuições previstas em Lei.
d) Laboratórios de Universidades Federais em convênio com o Ministério da Saúde.
e) Câmaras técnicas do Conselho Nacional de Saúde:
1 - de Biofarmácia ou que lhe suceder com funções de caráter normativo destinadas a estabelecer as normas e especificações para a qualidade dos medicamentos e dos demais produtos abrangidos por este Regulamento, bem como a permissão e a proibição do emprego de aditivos, inclusive, coadjuvantes da tecnologia de fabricação, e funções consultivas quando solicitadas e se pronunciar pala Secretaria de Vigilância Sanitária e órgãos de sua estrutura, com a finalidade de fundamentar seus atos, e por outras instituições da administração pública.
2 - de Revisão da Farmacopéia Brasileira ou a que lhe suceder, com funções de atualização da Farcopéia e do formulário nacional.
II - No plano estadual, no Distrito Federal e nos Territórios, através de seus órgãos sanitários competentes, e de outros órgãos ou entidades oficiais, observado o que dispuserem as normas federais e a legislação estadual.
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