Legislação

Decreto 79.094, de 05/01/1977

Art.

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 2º

- Para o exercício de qualquer das atividades indicadas no art. 1º, as empresas dependerão de autorização específica do Ministério da Saúde e de licenciamento dos estabelecimentos pelo órgão competente da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

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