Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título III - DO REGISTRO DOS MEDICAMENTOS, DROGAS E INSUMOS FAMACÊUTICOS (Ir para)
Art. 26- O registro dos soros e vacinas ficará sujeito à comprovação:
I - Da eficácia, inocuidade e esterilidade do produto, bem como da sua finalidade imunoterápica, dessensibilizante e pirogênica.
II - Da concentração, identidade, estabilidade e condições de conservação e outras características inerentes ao produto.
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