Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título IV - DO REGISTRO DE CORRELATOS (Ir para)
Art. 36- O registro dos aparelhos, instrumentos e acessórios de que trata o artigo anterior será obrigatório quando a sua utilização dependa de prescrição médica, de cuidados especiais de aplicação ou da observação de precauções, sem as quais possam produzir danos à saúde.
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