Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título VI - DO REGISTRO DOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (Ir para)
Art. 55- Somente poderão ser registrados os inseticidas que:
I - Possam ser aplicados corretamente, em estrita observância às instruções dos rótulos e demais elementos explicativos.
II - Não ofereçam qualquer possibilidade de risco à saúde humana e dos animais domésticos de sangue quente.
III - Não sejam corrosivos ou prejudiciais às superfícies tratadas.
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