Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título VI - DO REGISTRO DOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (Ir para)
Art. 58- Para fins de registro dos inseticidas as substâncias componentes das fórmulas respectivas serão consideradas:
I - Solventes e diluentes - quando empregadas como veículos nas preparações inseticidas.
II - Propelentes - quando atuem como agentes propulsores utilizados nas preparações premiadas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;