Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título VI - DO REGISTRO DOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (Ir para)
Art. 63- Poderá ser registrado raticida em cuja fórmula figurem, além do elemento essencial representado por substâncias naturais ou sintéticas que exerçam ação letal nos roedores, outros elementos facultativos, a saber:
I - Sinérgico - representado por substâncias naturais ou sintéticas que ativem a ação dos raticidas.
II - Atraente - representado por substâncias que exerçam atração para ratos, camundongos e outros roedores.
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