Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título VI - DO REGISTRO DOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (Ir para)
Art. 64- Para o registro dos raticidas o relatório que acompanha o pedido respectivo, deverá prever as precauções necessárias à sua aplicação, e as medidas terapêuticas a serem adotadas no caso de acidente tendo em conta:
I - A ação raticida propriamente dita.
II - A toxicidade aguda ou crônica, por absorção pelas vias respiratórias, para animais de laboratório.
III - Os caminhos metabólicos em mamíferos e a conseqüente capacidade de desintoxicação do organismo.
IV - As observações de casos de intoxicação no homem, principalmente quanto à presença de sinais e sintomas precoces de alarme.
V - As indicações sobre o emprego de antídoto no caso de intoxicação.
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