Legislação

Decreto 79.094, de 05/01/1977

Art. 65

Título VI - DO REGISTRO DOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (Ir para)

Art. 65

- Somente será permitida a venda dos raticidas a granel, para embalagem, às empresas habilitadas a exercer essa atividade, na forma prevista no art. 2º deste Regulamento.

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