Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título VI - DO REGISTRO DOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (Ir para)
Art. 69- Somente serão registrados desinfetantes de ação destrutiva ou inativa, de uso indiscriminado, que, satisfaçam as exigências peculiares que venham a ser fixadas para cada substância.
Parágrafo único - A câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde elaborará listas de substâncias permitidas e proibidas, fixará as concentrações, formas de uso e promoverá outras medidas destinadas à proteção da saúde.
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