Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 7º- Quando verificado que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não preenche os requisitos estabelecidos, o órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde exigirá a modificação devida na fórmula de composição e nos dizeres dos rótulos, das bulas e embalagens, sob pena de cancelamento do registro e da apreensão do produto em todo o território nacional.
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