Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título VI - DO REGISTRO DOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (Ir para)
Art. 70- Somente serão registrados detergentes contendo basicamente agente tensoativo e substância coadjuvante, tais como espessantes, sinérgicas, solventes, substâncias inertes e outras especialmente formuladas para a remoção de gorduras, óleos e outras sujidades ou de higienização de objetos e utensílios domésticos, inclusive pisos e paredes.
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