Legislação

Decreto 79.094, de 05/01/1977

Art. 73

Título VII - DO REGISTRO DOS PRODUTOS DIETÉTICOS (Ir para)

Art. 73

- Os produtos dietéticos serão apresentados sob as formas usuais dos medicamentos, observadas a nomenclatura e as características próprias aos mesmos, e, eventualmente, sob as formas de alimento.

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