Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título VIII - DA AUTORIZAÇÃO DAS EMPRESAS E DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 86- Os estabelecimentos de que trata o art. 82, deverão, conforme o caso, possuir:
I - Aparelhos de extração.
II - Clorímetro ou fotômetro para dosagem de vitaminas.
III - Lâmpadas de luz ultravioleta ou fluorimetro.
IV - Recipientes próprios à conservação e acondicionamento das substâncias sensíveis à variação da concentração iônica.
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