Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título VIII - DA AUTORIZAÇÃO DAS EMPRESAS E DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 88- Os estabelecimentos em que sejam produzidos soro antitetânico, vacina anticarbunculose ou vacina BCG, deverão ter, completamente isolados de outros serviços de laboratório, para cada, produto:
I - Compartimento especial dotado de utensílios, estufa e demais acessórios.
II - Tanque com desinfetantes para imersão dos vasilhames, depois de utilizados.
III - Forno e autoclave, exclusivos.
IV - Culturas conservadas em separado das demais culturas de laboratório.
V - Outros meios que a tecnologia e controle venham a exigir.
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