Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título IX - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA (Ir para)
Art. 90- Caberá ao responsável técnico, além de suas atribuições específicas, e a assistência efetiva ao setor de sua responsabilidade, a elaboração do relatório a ser submetido ao órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, para fins de registro do produto.
Parágrafo único - O relatório será datado e assinado pelo responsável técnico, com a indicação do número de inscrição na autarquia profissional a que esteja vinculado.
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