Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título X - DA ROTULAGEM E PUBLICIDADE (Ir para)
Art. 94- Os dizeres da rotulagem, das bulas, etiquetas, prospectos ou quaisquer modalidades de impressos referentes aos produtos de que trata este Regulamento, terão as dimensões necessárias a fácil leitura visual, observado o limite mínimo de um milímetro de altura e redigido de modo a facilitar o entendimento do consumidor.
§ 1º - Os rótulos, as bulas, os impressos, as etiquetas, os dizeres e os prospectos mencionados neste artigo, conterão obrigatoriamente:
I - O nome do produto, do fabricante, do estabelecimento de produção e o endereço deste.
II - O número do registro precedido da sigla do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde.
III - O número do lote ou partida com a data de fabricação.
IV - o peso, volume líquido ou quantidade de unidade, conforme o caso.
V - finalidade, uso e aplicação.
VI - O modo de preparar, quando for o caso.
VII - As precauções, os cuidados especiais, e os esclarecimentos sobre o risco decorrente de seu manuseio, quando for o caso.
VIII - O nome do responsável técnico, número de inscrição e sigla da respectiva autarquia profissional.
IX - Em se tratando de medicamento importado observar o disposto no § 2º do art. 12.
§ 2º - O rótulo da embalagem dos medicamentos, produtos dietéticos e correlatos, que só podem ser vendidos sob prescrição médica, deverão ter uma faixa vermelha em toda a sua extensão, do terço médio do rótulo e com largura não inferior a um terço da largura total, contendo os dizeres: [VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA].
§ 3º - Em casos excepcionais a Câmara Técnica competente do Conselho Nacional de Saúde poderá dispensar a menção de qualquer elemento constante dos itens I a VII, do § 1º deste artigo, desde que não haja prejuízo para as ações correspondentes de vigilância sanitária.
§ 3º acrescentado pelo Decreto 83.239, de 06/03/79.
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