Legislação

Decreto 79.388, de 14/03/1977

Art.

Convenção internacional. Tóxicos. Entorpecente. Droga. Promulga a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

- O Presidente da República,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo 90, de 05/12/72, a Convenção sobre Substancias Psicotrópicas, assinada em Viena, a 21 de fevereiro de 1971;

Havendo o instrumento brasileiro de ratificação sido depositado junto Secretário-Geral da Organização das Nações Unidos, a 14 de fevereiro de 1973, com reservas aos parágrafos 1 e 2 do artigo 19 e ao artigo 31;

E havendo a referida Convenção, de conformidade com seu artigo 26, e parágrafo 1º, entrado em vigor, inclusive para o Brasil, a 16 de agosto de 1976; Decreto:

que a Convenção, apenas por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 14/03/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Antônio Francisco Azeredo da Silveira

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