Legislação

Decreto 82.587, de 06/11/1978

Art. 16

Capítulo IV - DOS ASPECTOS TÉCNICOS (Ir para)

Art. 16

- Os usuários da categoria pública deverão ter no máximo duas tarifas, sendo uma referente ao volume mínimo e a outra ao excedente, em que a segunda será maior do que a primeira e esta superior à residencial inicial.

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