Legislação
Decreto 82.587, de 06/11/1978
Capítulo IV - DOS ASPECTOS TÉCNICOS (Ir para)
Art. 19- O volume de água residuária ou servida será avaliado com base no consumo de água, pelo mesmo usuário.
§ 1º - Sempre que o volume de água residuária ou servida for superior ao de água fornecida, as instalações de esgotos poderão ser dotados de medidores.
§ 2º - O despejo industrial, sempre que possível, será coletado pelos sistemas das companhias estaduais de saneamento básico, devendo-se estabelecer preços que levem em consideração, além do volume, a qualidade do efluente.
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