Legislação
Decreto 82.587, de 06/11/1978
Capítulo IV - DOS ASPECTOS TÉCNICOS (Ir para)
Art. 20- No suprimento de água às regiões com população flutuante significativa, deverá ser distribuído, sobre as contas desta, o aumento dos encargos ditados pela instalação de sistema de capacidade suficiente para atender às elevadas demandas periódicas.
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