Legislação
Decreto 82.587, de 06/11/1978
Capítulo I - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)
Art. 3º- O PLANASA tem por objetivos permanentes:
a) - a eliminação do déficit e a manutenção do equilíbrio entre a demanda e a oferta de serviços públicos de água e de esgotos, em núcleos urbanos, tendo por base planejamento, programação e controle sistematizados:
b) - a auto-sustentação financeira do setor de saneamento básico, através da evolução dos recursos a nível estadual, dos Fundos de Financiamento para Água e Esgotos (FAE);
c) - a adequação dos níveis tarifários às possibilidades dos usuários, sem prejuízo do equilíbrio entre receita e custo dos serviços, levando em conta a produtividade do capital e do trabalho;
d) - o desenvolvimento institucional das companhias estaduais de saneamento básico, através de programas de treinamento e assistência técnica;
e) - a realização de programas de pesquisas técnológicas no campo do saneamento básico.
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