Legislação
Decreto 82.587, de 06/11/1978
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 30- Às companhias estaduais de saneamento básico, organizadas sob o controle acionário do poder público, é reconhecida, nos termos do art. 5º da Lei 6.528, de 11/05/1978, a isenção dos impostos sobre a propriedade territorial rural, produtos industrializados e operações relativas a títulos e valores imobiliários.
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