Legislação
Decreto 82.587, de 06/11/1978
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 31- Cada companhia estadual de saneamento básico deverá apresentar ao BNH, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação deste Decreto, seu plano tarifário, permitindo um programa gradual e contínuo para o alcance da taxa mínima de viabilidade até 1983.
Parágrafo único - A taxa mínima de viabilidade é aquela que iguale a remuneração do investimento reconhecido ao serviço da dívida.
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