Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 104

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IX - SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 104

- O início do afastamento da segurada empregada do seu trabalho é determinado com base em atestado médico fornecido pela previdência social.

§ 1º - Quando a empresa dispõe de serviço médico próprio ou em convênio com a previdência social, o atestado deve ser fornecido por ela.

§ 2º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o artigo 103 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.

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