Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 105

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IX - SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 105

- Durante os períodos do artigo 103 e seus parágrafos a segurada empregada tem direito ao salário integral, ou, no caso de salário variável, ao equivalente à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho.

§ 1º - Não se aplica ao salário-maternidade o disposto na parte final do parágrafo único do artigo 36 e no § 5º do artigo 41.

§ 2º - Quando a segurada empregada tem menos de 9 (nove) meses de trabalho, o valor do salário-maternidade não deve exceder o do salário inicial das empregadas com atividade equivalente na empresa.

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