Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 108

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IX - SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 108

- O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

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