Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 109

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IX - SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 109

- O salário-maternidade é pago pela empresa, obedecidas as disposições legais referentes a pagamento de salários.

Parágrafo único - A segurada empregada deve dar quitação à empresa de forma que a natureza do pagamento fique bem definida.

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