Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 12

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título I - FINALIDADES, CARACTERÍSTICAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção II - DEPENDENTES (Ir para)
Art. 12

- São dependentes do segurado:

I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas.

Parágrafo único - Equiparam-se aos filhos nas condições do item I mediante declaração escrita do segurados:

a) o enteado;

b) o menor que por determinação judicial, se acha sob a guarda do segurado;

c) o menor que se acha sob a tutela de segurado e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.

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