Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Art. 129- A parcela correspondente à pensão alimentícia, no caso do art. 127, se extingue pela morte ou casamento de pensionista.
Parágrafo único - No caso de extinção da cota de cônjuge ou ex-cônjuge correspondente à pensão alimentícia, o benefício é recalculado, levando-se em conta o grupo dos dependentes remanescentes, excluída a sua parcela individual.
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