Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 13

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título I - FINALIDADES, CARACTERÍSTICAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção II - DEPENDENTES (Ir para)
Art. 13

- É considerada companheira, nos termos do item I do artigo 12, aquela que, designada pelo segurado, estava, na época da morte dele, sob a sua dependência econômica, ainda que não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.

§ 1º - São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgada, encargos domésticos evidentes, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira figure com dependente ou outra prova que possa constituir elemento de convicção.

§ 2º - A existência de filho havido em comum supre as condições de prazo e de designação.

§ 3º - Equipara-se à companheira para os efeitos deste artigo e do artigo 17, a pessoa casada com o segurado segundo o rito religioso, presumindo-se feita a designação.

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