Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 137

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IV - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 137

- O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês é pago pelo INPS, ou, mediante convênio, pelo sindicato.

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