Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 139

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IV - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 139

- O empregado deve dar quitação à empresa de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha do pagamento ou por outra forma legalmente admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

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