Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IV - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 140- O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho completa 14 (quatorze) anos de idade, salvo se invalido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - se cessa a invalidez do filho inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação;
IV - cessação de emprego, a contar da data da cessação; ressalvados os casos dos itens III e IV do artigo 98.
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