Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 142

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IV - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 142

- (Revogado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82).

Redação anterior: [Art. 142 - Para efeito de manutenção do salário-família, o empregado deve firmar perante a empresa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e de residência do filho, ficando sujeito, em caso de declaração falsa, às sanções penais cabíveis e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa nos termos da letra [a] do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - A falta dessa declaração na época própria reta a suspensão do pagamento da cota respectiva pela empresa.
§ 2º - Feita a prova, o pagamento volta a será contar do mês em que tenha sido suspenso.]

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