Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 152

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VI - RENDA MENSAL VITALÍCIA (Ir para)
Art. 152

- O pagamento da renda mensal vitalícia obedece às mesmas normas e condições vigentes para os benefícios em geral.

Parágrafo único - A renda mensal vitalícia não gera direito ao abono anual nem a outro benefício em da previdência social urbana.

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