Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 153

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VII - REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 153

- O valor dos benefícios em manutenção é reajustado quando o salário-mínimo o é.

§ 1º - Os índices do reajustamento são os mesmos da política salarial, considerando-se como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.

§ 2º - O reajustamento de que trata este artigo é devido a contar da data em que entra em vigor o novo salário-mínimo, arredondada a fração de cruzeiro do total obtido para a unidade imediatamente superior.

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